Artigo 42.º do Regulamento (UE) 2024/1689 — Presunção de conformidade com determinados requisitos. Texto oficial, interpretação prática, principais obrigações e implicações de conformidade.

Resumo do Texto Oficial

O artigo 42.º do Regulamento (UE) 2024/1689 (o Regulamento da UE sobre IA) estabelece um mecanismo conhecido como presunção de conformidade. Ao abrigo deste mecanismo, um sistema de IA de alto risco que tenha sido desenvolvido e testado em conformidade com normas harmonizadas — ou partes das mesmas — cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia é presumido conforme com os requisitos estabelecidos no Capítulo 2 do Título III do Regulamento, na medida em que essas normas harmonizadas abranjam esses requisitos.

A mesma presunção aplica-se quando um fornecedor demonstra conformidade com especificações comuns adotadas pela Comissão Europeia nos termos do artigo 41.º do Regulamento, novamente na medida em que essas especificações comuns abranjam os requisitos aplicáveis.

A presunção é condicional e proporcionada: opera apenas no que diz respeito aos requisitos que a norma harmonizada ou especificação comum efetivamente abrange. Quando uma norma ou especificação abrange apenas parte de um requisito, a presunção de conformidade aplica-se apenas a essa parte. Os fornecedores continuam responsáveis por demonstrar a conformidade com quaisquer requisitos não abrangidos pela norma ou especificação através de outros meios adequados.

Este artigo reflete a abordagem europeia mais ampla à regulamentação de produtos, espelhando mecanismos de presunção semelhantes encontrados na legislação de harmonização da União existente (por exemplo, a Diretiva Máquinas e a Diretiva Equipamentos de Rádio), e integra o Regulamento IA no estabelecido Novo Quadro Legislativo.

O que isto significa na prática

Para os fornecedores de sistemas de IA de alto risco, o artigo 42.º cria um percurso de conformidade prático que reduz tanto os custos como a complexidade de demonstrar a conformidade. Em vez de construir argumentos técnicos específicos para cada requisito aplicável desde o início, um fornecedor pode alinhar os seus processos de desenvolvimento e teste com normas harmonizadas publicadas e basear-se na presunção resultante para satisfazer as autoridades de fiscalização do mercado e os organismos notificados.

Em termos concretos, uma empresa que desenvolve um dispositivo médico com IA classificado como alto risco ao abrigo do Anexo III analisaria as normas harmonizadas publicadas pela Comissão Europeia na sequência de mandatos de normalização emitidos a organismos como o CEN-CENELEC. Quando essas normas tiverem sido publicadas no Jornal Oficial, a empresa documenta a sua conformidade com as mesmas — por exemplo, cobrindo requisitos de governação de dados, transparência ou robustez — e regista isso na sua documentação técnica conforme exigido pelo artigo 11.º e pelo Anexo IV.

Quando as normas harmonizadas ainda não estão disponíveis — o que continua a ser uma limitação real dado o caráter recente do Regulamento — os fornecedores podem, em alternativa, utilizar as especificações comuns adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 41.º como uma via equivalente para a presunção.

É importante salientar que a presunção não suprime a obrigação de realizar uma avaliação de conformidade ao abrigo do artigo 43.º. Simplifica a base probatória dessa avaliação. As equipas internas de conformidade, os consultores jurídicos e os organismos notificados devem tratar o artigo 42.º como um atalho estruturado dentro da arquitetura mais ampla de avaliação de conformidade, e não como uma isenção da mesma. Os fornecedores devem manter uma monitorização atualizada das normas harmonizadas recentemente publicadas, uma vez que os percursos de conformidade evoluirão significativamente durante o período de implementação faseada.

Principais Obrigações

Relação com Outros Artigos

O artigo 42.º situa-se na interseção da arquitetura de normalização e avaliação de conformidade do Regulamento e não pode ser lido de forma isolada.

Depende diretamente do artigo 41.º (especificações comuns), que fornece a via alternativa para a presunção quando as normas harmonizadas estão ausentes ou incompletas. A presunção ativada pelo artigo 42.º alimenta diretamente o artigo 43.º (procedimentos de avaliação de conformidade), que determina a via processual — controlo interno ou envolvimento de terceiros — que um fornecedor deve seguir.

Os requisitos face aos quais se presume a conformidade estão estabelecidos nos artigos 9.º a 15.º (Capítulo 2, Título III), abrangendo a gestão de riscos, a governação de dados, a documentação técnica, a transparência, a supervisão humana, a exatidão, a robustez e a cibersegurança. O artigo 11.º e o Anexo IV regem a documentação técnica na qual deve ser registada a conformidade com as normas.

O artigo 40.º (normas harmonizadas) é a contrapartida a montante: descreve como são emitidos os mandatos de normalização e como as normas harmonizadas adquirem o seu estatuto ao abrigo do Regulamento. O artigo 42.º é, portanto, o efeito jurídico a jusante do artigo 40.º.

Calendário de Conformidade

O Regulamento da UE sobre IA entrou em vigor em 1 de agosto de 2024 (vinte dias após a publicação no Jornal Oficial em 12 de julho de 2024). A aplicação das suas disposições é faseada:

Especificamente para o artigo 42.º, o calendário prático é também determinado pelos mandatos de normalização da Comissão Europeia ao CEN-CENELEC e à ETSI. As normas harmonizadas ao abrigo do Regulamento IA não estão ainda totalmente publicadas em meados de 2026; os fornecedores devem acompanhar de perto o Jornal Oficial e o programa de trabalho de normalização da Comissão. Enquanto as normas harmonizadas não estiverem disponíveis para um determinado requisito, a utilização de especificações comuns ao abrigo do artigo 41.º é a principal via alternativa.

Official AI Act Compliance Deadline Calendar

Updated · Sources: Regulation (EU) 2024/1689 and the 2026 Digital Omnibus on AI.

Obligation Applies to Original date New date Status Countdown Legal basis
Prohibited Practices (Art. 5) All providers and deployers active AI Act Art. 5
GPAI Rules (Chapter 5) GPAI model providers active AI Act Art. 51-56
AI-Generated Content Marking Providers of generative GPAI systems active AI Act Art. 50(2)
Regulatory Sandboxes National competent authorities active AI Act Art. 57
High-risk AI — Annex III (standalone) Providers of standalone Annex III systems deferred AI Omnibus 2026 Art. 6(2)
High-risk AI — Annex I (embedded) AI embedded in Annex I regulated products deferred AI Omnibus 2026 Art. 6(1)

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Frequently Asked Questions

O artigo 42.º estabelece que os sistemas de IA de alto risco que foram desenvolvidos e testados em conformidade com normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são presumidos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos no Capítulo 2 do Título III. É um atalho legal que reduz o encargo da avaliação de conformidade para os fornecedores que seguem normas reconhecidas.

O artigo 42.º aplica-se especificamente aos sistemas de IA de alto risco, tal como definidos no artigo 6.º e enumerados no Anexo III (e anteriormente no Anexo II). Os sistemas de IA de uso geral e os sistemas de risco mínimo são regulados por disposições separadas e não beneficiam do mesmo mecanismo de presunção.

Quando não tiver sido publicada nenhuma norma harmonizada, ou quando a norma não abranger todos os requisitos aplicáveis, os fornecedores podem, em alternativa, basear-se em especificações comuns adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 41.º. A conformidade com essas especificações comuns também aciona a presunção ao abrigo do artigo 42.º.

Não. A presunção de conformidade simplifica e apoia o processo de avaliação de conformidade, mas não o substitui. Os fornecedores de sistemas de IA de alto risco ainda têm de concluir o procedimento de avaliação de conformidade aplicável previsto no artigo 43.º, quer através de controlo interno ou de envolvimento de terceiros, consoante a categoria do sistema.

Sim. A presunção é ilidível. As autoridades de fiscalização do mercado e os organismos notificados mantêm o poder de exigir provas de que um sistema cumpre efetivamente os requisitos subjacentes. A conformidade com uma norma harmonizada cria uma presunção, não uma garantia absoluta, e a implementação no mundo real ainda tem de ser demonstrada.

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