Artigo 34 do Regulamento (UE) 2024/1689 — Obrigações operacionais dos organismos notificados. Texto oficial, interpretação prática, obrigações fundamentais e implicações para a conformidade.

Resumo do Texto Oficial

O artigo 34.º do Regulamento (UE) 2024/1689 estabelece as obrigações operacionais que os organismos notificados devem cumprir de forma contínua após a designação. O artigo exige que os organismos notificados realizem avaliações de conformidade em consonância com os procedimentos especificados no Anexo VII do Regulamento, assegurando consistência, imparcialidade e rigor técnico ao longo de todo o processo.

Os organismos notificados são obrigados a manter, e a disponibilizar a pedido à autoridade notificante, procedimentos documentados que abranjam todas as atividades de avaliação de conformidade que realizam. Devem empregar um número suficiente de pessoal com a competência, as qualificações e a experiência necessárias e relevantes para os tipos específicos de sistemas de IA e domínios de risco para os quais foram designados.

O artigo impõe uma obrigação estrita de confidencialidade: os organismos notificados e o seu pessoal devem tratar todas as informações obtidas no decurso das suas atividades de avaliação como confidenciais, sujeitas às obrigações devidas à autoridade nacional relevante. Os conflitos de interesses devem ser sistematicamente identificados, documentados e evitados. Os organismos notificados são obrigados a subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional adequado e proporcional às suas atividades.

Quando um organismo notificado subcontrata tarefas de avaliação específicas ou recorre a uma filial, mantém-se plenamente responsável pela qualidade e pelo resultado do trabalho. Os subcontratantes devem cumprir os mesmos requisitos que o organismo notificado, e o fornecedor sujeito à avaliação deve ser informado de qualquer acordo de subcontratação antes de este ter lugar.

Por fim, os organismos notificados devem participar nas atividades de coordenação relevantes e cooperar com as autoridades competentes, as autoridades de vigilância do mercado e outros organismos notificados para garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação de conformidade em toda a União.

O Que Isto Significa na Prática

Para as organizações que operam como organismos notificados ou que procuram tornar-se organismos notificados, o artigo 34.º traduz-se numa carga de conformidade exigente e contínua, em vez de um exercício de designação único.

Para os organismos notificados, o artigo implica o estabelecimento e a manutenção de sistemas de gestão interna robustos que documentem cada etapa de cada avaliação de conformidade. As decisões de pessoal devem ser orientadas por competência técnica demonstrada específica para os domínios de IA abrangidos — um organismo notificado designado para sistemas de IA médica, por exemplo, deve ser capaz de demonstrar que os seus avaliadores compreendem tanto a metodologia de IA como o contexto regulamentar relevante dos dispositivos médicos. Os registos de pessoal, os registos de formação e as matrizes de competências estarão todos sujeitos ao escrutínio da autoridade notificante.

As políticas sobre conflitos de interesses devem ir além dos compromissos escritos. Os organismos notificados devem verificar ativamente as relações entre o seu pessoal e os fornecedores que se candidatam à avaliação, e devem documentar o resultado de cada verificação. Quando um conflito for identificado, o pessoal afetado deve ser excluído da avaliação relevante.

Quanto à subcontratação, é necessária uma due diligence prática antes de qualquer trabalho ser delegado: acordos escritos, verificação de competências e notificação prévia ao fornecedor do sistema de IA. O organismo notificado não pode eximir-se da responsabilidade pelo trabalho subcontratado se a avaliação for posteriormente considerada deficiente.

Para os fornecedores de sistemas de IA de alto risco, o artigo 34.º é em grande medida um enquadramento processual — mas é relevante para selecionar um organismo notificado. Os fornecedores devem verificar se um organismo notificado candidato possui um âmbito de designação atual que abranja a sua categoria de produto, se tem um seguro adequado e se publicou procedimentos transparentes. Os fornecedores mantêm também o direito de ser informados sobre os acordos de subcontratação e podem ter isso em conta no seu planeamento de avaliação.

Os organismos notificados devem também contribuir para a arquitetura de supervisão mais ampla da UE, partilhando informações com o Gabinete Europeu de Inteligência Artificial e contribuindo para normas de avaliação harmonizadas à medida que estas se desenvolvem.

Obrigações Fundamentais

Relação com Outros Artigos

O artigo 34.º situa-se no Título III, Capítulo 4 (Artigos 28.º–39.º), que regula o ciclo de vida completo dos organismos notificados — desde a designação até à monitorização e retirada. Baseia-se diretamente no artigo 33.º, que estabelece os requisitos substantivos que um organismo deve cumprir para se qualificar para a designação, e deve ser lido em conjunto com o artigo 35.º, que regula o processo de avaliação de conformidade para sistemas de IA de alto risco nos setores regulados em matéria de segurança dos produtos enumerados no Anexo II.

O artigo 43.º (Avaliação de conformidade) especifica quando o envolvimento de um organismo notificado terceiro é obrigatório em comparação com quando um fornecedor pode realizar uma autoavaliação, constituindo um contexto essencial para compreender o âmbito das obrigações do artigo 34.º. O artigo 44.º aborda os certificados emitidos na sequência da avaliação, enquanto o artigo 45.º regula as obrigações dos organismos notificados em relação a esses certificados após a sua emissão, incluindo a suspensão e a retirada.

A responsabilidade de supervisão mais ampla liga o artigo 34.º ao artigo 70.º (Confidencialidade) e aos artigos 74.º–77.º que regem as autoridades de vigilância do mercado, dado que os organismos notificados devem cooperar com as atividades de vigilância e fornecer informações às autoridades competentes a pedido.

Calendário de Conformidade

O Regulamento (UE) 2024/1689 entrou em vigor em 1 de agosto de 2024, com aplicação faseada ao longo de várias datas.

O artigo 34.º enquadra-se no regime que rege os sistemas de IA de alto risco sujeitos a avaliação de conformidade por terceiros. As datas de aplicação faseada relevantes são:

As organizações que procuram a designação como organismos notificados deverão ter iniciado o processo de candidatura com bastante antecedência em relação a agosto de 2026, dado que os procedimentos de designação exigem uma avaliação pela autoridade notificante nacional e, quando aplicável, uma revisão por pares que envolve a Comissão Europeia e outros Estados-Membros.

Official AI Act Compliance Deadline Calendar

Updated · Sources: Regulation (EU) 2024/1689 and the 2026 Digital Omnibus on AI.

Obligation Applies to Original date New date Status Countdown Legal basis
Prohibited Practices (Art. 5) All providers and deployers active AI Act Art. 5
GPAI Rules (Chapter 5) GPAI model providers active AI Act Art. 51-56
High-risk AI — Annex III (standalone) Providers of standalone Annex III systems deferred AI Omnibus 2026 Art. 6(2)
High-risk AI — Annex I (embedded) AI embedded in Annex I regulated products deferred AI Omnibus 2026 Art. 6(1)
AI-Generated Content Marking Providers of generative GPAI systems active AI Act Art. 50(2)
Regulatory Sandboxes National competent authorities active AI Act Art. 57

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Frequently Asked Questions

Os organismos notificados devem realizar avaliações de conformidade de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo VII, manter pessoal qualificado suficiente, proteger informações confidenciais, ter um seguro de responsabilidade civil profissional e evitar conflitos de interesses. Devem também cooperar com as autoridades nacionais competentes e com outros organismos notificados.

Sim, mas apenas em condições estritas. Um organismo notificado pode subcontratar atividades específicas de avaliação de conformidade ou recorrer a uma filial, desde que informe o fornecedor, verifique a competência do subcontratante, mantenha a plena responsabilidade pelo trabalho realizado e garanta que o subcontratante cumpre os mesmos requisitos que o próprio organismo notificado.

O artigo 34.º exige que os organismos notificados disponham de um seguro de responsabilidade civil profissional adequado. O objetivo é garantir que os fornecedores e as partes afetadas tenham recursos quando uma avaliação deficiente tiver contribuído para um dano ou para a não conformidade. O organismo notificado tem também obrigações contínuas de monitorizar e, quando necessário, revogar, suspender ou impor condições aos certificados que emitiu.

A autoridade notificante nacional que designou o organismo notificado mantém a responsabilidade contínua de supervisão. Os organismos notificados devem fornecer todas as informações relevantes a pedido, cooperar com as atividades de vigilância do mercado e participar nas atividades de coordenação organizadas através do Gabinete Europeu de Inteligência Artificial e dos grupos de trabalho dos organismos notificados.

O artigo 34.º aplica-se especificamente no contexto dos procedimentos de avaliação de conformidade para sistemas de IA de alto risco listados no Anexo III e, quando exigido, no Anexo II. Apenas os sistemas de IA de alto risco requerem avaliação de conformidade por terceiros através de um organismo notificado; os fornecedores de outros sistemas de IA autocertificam a conformidade e não estão sujeitos ao envolvimento de organismos notificados.

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