Uma lista de verificação de conformidade com o Regulamento IA da UE em formato de perguntas e respostas: âmbito, prazos ainda em aberto, classificação de risco, práticas proibidas, GPAI, conformidade de alto risco e repartição entre fornecedor e utilizador.
Este guia responde às perguntas de conformidade pela ordem em que elas realmente surgem: o regulamento alcança-me, o que me vincula hoje, quais dos meus sistemas são de alto risco, o que tenho de produzir e quanto custa errar. Cada resposta está ancorada numa base jurídica citável numa nota interna.
Quem tem de percorrer esta lista?
Qualquer organização que desenvolva, utilize, importe ou distribua um sistema de IA usado na UE, independentemente do local de estabelecimento. O art.º 2.º alcança fornecedores e utilizadores de países terceiros sempre que o resultado produzido pelo sistema seja usado na União: um fornecedor SaaS norte-americano com clientes europeus está abrangido nos mesmos termos que um banco de Lisboa.
Quatro perguntas determinam o seu conjunto de obrigações, e são precisas as quatro para que a lista faça sentido:
| Pergunta | O que determina |
|---|---|
| Construiu-o ou usa o de outrem? | Fornecedor ou utilizador (art.º 3.º, art.º 25.º) |
| Sistema de IA ou modelo de IA de finalidade geral? | Capítulo III ou capítulo V |
| Que categoria do anexo III ou do anexo I? | Alto risco ou não (art.º 6.º) |
| Interage com pessoas ou gera conteúdos? | Transparência do art.º 50.º, independentemente do nível de risco |
A última linha é a que escapa à maioria dos inventários. Os deveres de transparência recaem sobre sistemas que não são de alto risco: um chatbot de apoio ao cliente tem hoje uma obrigação sem ter nada do encargo de conformidade a que esta lista dedica quase todo o espaço.
O que já o vincula e o que ainda está por vir?
Cinco datas de aplicação já passaram; o grosso do trabalho de conformidade cai em dezembro de 2027. As datas seguintes acompanham o conjunto de dados de prazos publicado por este sítio, que reflete os adiamentos do Regulamento (UE) 2026/1744.
| Obrigação | Aplica-se desde | Estado |
|---|---|---|
| Práticas proibidas (art.º 5.º) | 2 de fevereiro de 2025 | Em vigor |
| Literacia no domínio da IA (art.º 4.º) | 2 de fevereiro de 2025 | Em vigor |
| Modelos de finalidade geral (capítulo V) | 2 de agosto de 2025 | Em vigor |
| Obrigações de transparência (art.º 50.º) | 2 de agosto de 2026 | Em vigor |
| Execução da Comissão sobre GPAI (art.º 101.º) | 2 de agosto de 2026 | Em vigor |
| Marcação de sistemas generativos preexistentes | 2 de dezembro de 2026 | Próxima |
| Proibição de material de abuso gerado | 2 de dezembro de 2026 | Próxima |
| Ambientes de testagem operacionais | 2 de agosto de 2027 | Próxima |
| Alto risco — sistemas autónomos do anexo III | 2 de dezembro de 2027 | Próxima |
| Alto risco — sistemas incorporados do anexo I | 2 de agosto de 2028 | Próxima |
O Digital Omnibus moveu quatro destas datas e reescreveu o art.º 4.º; o registo completo do antes e do depois está publicado em /changes/. Não suprimiu qualquer obrigação nem criou isenções: um programa construído sobre as datas originais continua a ser o programa certo, apenas com mais margem.
Passo 1 — O seu inventário de IA está completo?
Sem inventário completo, nada do que se segue é defensável. Crie um registo de todos os sistemas de IA em que a organização toca:
- Sistemas que desenvolve e vende ou licencia (é o fornecedor)
- Sistemas que adquire ou licencia e usa internamente (é o utilizador)
- Sistemas incorporados em produtos que fabrica ou importa
- Sistemas acedidos por API de terceiros (IA na nuvem, API de modelos de base)
Para cada um: nome, função, dados de entrada e saída, contexto de utilização, impacto da decisão e população afetada. Assinale os sistemas cuja classificação seja incerta — pedem revisão jurídica, não uma resposta de engenharia.
Duas categorias são sistematicamente subcontadas: as funcionalidades de IA incluídas em ferramentas SaaS que a empresa já paga, e os modelos construídos por equipas fora do processo de compras. Peça à área financeira a lista de fornecedores e à engenharia o registo de modelos; a união das duas está mais perto da verdade do que qualquer uma isolada.
Passo 2 — Já opera algo ilegal?
Passe o art.º 5.º antes de qualquer classificação de risco, porque um sistema proibido não se remedeia até à conformidade. Confronte cada sistema com a lista:
- Técnicas subliminares, manipuladoras ou enganosas que distorcem materialmente o comportamento
- Exploração de vulnerabilidades devidas à idade, deficiência ou situação social ou económica
- Classificação social conducente a tratamento prejudicial em contextos não relacionados
- Recolha não seletiva de imagens faciais para criar bases de reconhecimento
- Inferência de emoções no local de trabalho ou no ensino
- Categorização biométrica para deduzir características sensíveis
- Identificação biométrica à distância em tempo real em espaços públicos pelas autoridades policiais
→ Desativar ou reconceber de raiz. Estas proibições aplicam-se desde 2 de fevereiro de 2025 e situam-se no escalão sancionatório de 35 milhões de euros / 7 %. O guia das práticas proibidas detalha as exceções estritas de cada uma.
A partir de 2 de dezembro de 2026 acresce uma proibição relativa aos sistemas que geram material de abuso sexual de crianças ou imagens íntimas não consentidas.
Passo 3 — É fornecedor de um modelo de finalidade geral?
Se a organização desenvolve e publica um modelo de base, as obrigações do capítulo V aplicam-se desde 2 de agosto de 2025. Três testes:
- O modelo é treinado com autossupervisão a escala significativa?
- Consegue executar com competência um vasto conjunto de tarefas distintas?
- É disponibilizado a terceiros em vez de usado apenas internamente?
Se sim: documentação do modelo para o Serviço Europeu para a IA e para os fornecedores a jusante, política de direitos de autor e resumo público suficientemente detalhado dos conteúdos de treino. Acima de 10²⁵ FLOPs de computação de treino presume-se risco sistémico, o que acrescenta avaliação do modelo, ensaios adversariais, comunicação de incidentes e cibersegurança. Ver o guia das obrigações GPAI.
Desde 2 de agosto de 2026 é a Comissão — e não as autoridades nacionais — que aplica diretamente este capítulo, com coimas até 15 milhões de euros ou 3 %.
Passo 4 — Quais dos seus sistemas são de alto risco?
Classifique face ao anexo III e ao anexo I, aplique o filtro do art.º 6.º, n.º 3, e deixe o resultado por escrito. O anexo III enumera oito categorias autónomas: biometria, infraestruturas críticas, educação e formação profissional, emprego e gestão de trabalhadores, acesso a serviços essenciais privados e públicos, aplicação da lei, migração e controlo de fronteiras, e administração da justiça. O anexo I abrange a IA que atua como componente de segurança de um produto já regulado pelo direito da UE em matéria de segurança dos produtos.
A exceção do art.º 6.º, n.º 3, liberta o sistema que, embora caindo numa categoria do anexo III, não apresenta risco significativo: tarefa processual restrita, melhoria do resultado de uma atividade humana já concluída, deteção de padrões decisórios sem substituir a apreciação humana, ou trabalho puramente preparatório. Nunca opera havendo definição de perfis de pessoas singulares. A avaliação deve ser documentada antes da colocação no mercado e o registo mantém-se.
As decisões de classificação são o artefacto mais auditado desta lista. Registe a categoria examinada, o raciocínio, as provas, a data e a pessoa responsável.
Passo 5 — É fornecedor ou utilizador de cada sistema?
O papel determina cerca de 80 % do esforço e não fica fixado pelo contrato de compra. O art.º 25.º torna-o fornecedor de um sistema de alto risco que não construiu se lhe apuser o seu nome ou marca, o modificar substancialmente ou o reorientar de modo a torná-lo de alto risco. Afinar o modelo de um produtor com dados próprios e distribuí-lo sob marca própria é a forma habitual de herdar obrigações de fornecedor nunca orçamentadas.
| Fornecedor | Utilizador | |
|---|---|---|
| Gestão de riscos (art.º 9.º) | Exigida | — |
| Governação de dados (art.º 10.º) | Exigida | Apenas pertinência dos dados de entrada |
| Documentação técnica (anexo IV) | Exigida | — |
| Avaliação da conformidade + marcação CE | Exigida | — |
| Registo na base de dados da UE | Exigido | Os organismos públicos registam a sua utilização |
| Supervisão humana | Conceber (art.º 14.º) | Exercer (art.º 26.º) |
| Registos automáticos | Permitir (art.º 12.º) | Conservar ≥ 6 meses (art.º 26.º) |
| AIDF (art.º 27.º) | — | Setor público, crédito, seguros |
| Comunicação de incidentes | Art.º 73.º | Fornecedor + autoridade |
O guia fornecedor vs. utilizador percorre os casos-limite, incluindo importadores e distribuidores, que suportam deveres de verificação e não de conformidade.
Passos 6 a 10 — O que produz o programa de alto risco?
Seis artefactos, por ordem de dependência. Cada um alimenta o seguinte, razão pela qual um programa que começa pela documentação e recua até à governação encalha.
- Sistema de gestão da qualidade (art.º 17.º) — políticas, responsabilidades, controlo de alterações, gestão de dados, monitorização pós-comercialização e procedimentos de incidentes. É a primeira peça que uma autoridade de fiscalização do mercado pede.
- Registos de gestão de riscos (art.º 9.º) — o ciclo iterativo de identificação, estimativa e mitigação, mantido ao longo do ciclo de vida em vez de assinado uma vez.
- Provas de governação de dados (art.º 10.º) — proveniência, representatividade, exame e mitigação de enviesamentos nos conjuntos de treino, validação e ensaio.
- Processo técnico do anexo IV — o acervo descrito no guia da documentação técnica, incluindo os ensaios face aos requisitos de exatidão, solidez e cibersegurança do art.º 15.º.
- Avaliação da conformidade e declaração — autoavaliação nos termos do anexo VI, ou organismo notificado onde a biometria ou a legislação de produto do anexo I o exijam. Ver o guia da avaliação da conformidade.
- Registo, marcação CE e monitorização — inscrição na base de dados da UE antes da colocação no mercado, marcação CE na documentação e, depois, o plano de monitorização pós-comercialização e a comunicação de incidentes graves ao abrigo do art.º 73.º.
Aponte para 2 de dezembro de 2027 nos sistemas autónomos do anexo III e para 2 de agosto de 2028 nos sistemas incorporados do anexo I. Um programa realista para um único sistema de alto risco dura 12 a 24 meses: começar no final de 2026 cabe na janela sem folga, e a capacidade dos organismos notificados vai apertar à medida que a data se aproxima.
E se usar apenas a IA de outros?
É utilizador, e a sua lista é curta mas não vazia. É aqui que está a maioria das organizações: nenhum modelo construído, uma dúzia de funcionalidades de IA consumidas por SaaS e API.
- A literacia (art.º 4.º) aplica-se já, a qualquer utilizador e em qualquer nível de risco.
- A transparência (art.º 50.º) aplica-se já ao que os seus utilizadores veem: aviso de chatbot, rotulagem de deepfakes, marcação de textos gerados publicados para informar o público.
- As obrigações de utilizador (art.º 26.º) aplicam-se a partir de 2 de dezembro de 2027 sempre que o caso de utilização caia numa categoria do anexo III: triagem de candidatos, decisões de crédito, gestão de trabalhadores.
- O art.º 25.º é a armadilha: no momento em que reetiqueta ou modifica substancialmente, herda o conjunto do fornecedor.
O controlo prático é a diligência devida: obter a declaração de conformidade, as instruções de utilização e a informação que o art.º 13.º obriga o fornecedor a prestar. O guia da IA de terceiros precisa o que exigir contratualmente.
O que muda por setor?
As obrigações são idênticas; os resultados de classificação e os regimes sobrepostos não.
- Serviços financeiros — a notação de crédito e a tarifação de seguros recaem no anexo III, e aí o utilizador deve uma AIDF ao abrigo do art.º 27.º. A gestão do risco das TIC prevista no DORA satisfaz em parte o artigo de gestão de riscos, mas não cobre a governação de dados própria da IA nem a supervisão humana. Conceba um único fluxo de comunicação que satisfaça o art.º 19.º do DORA e o art.º 73.º do Regulamento IA. Ver o guia do setor financeiro e o guia de convergência DORA / NIS2.
- Saúde e dispositivos médicos — a IA como componente de segurança de um dispositivo MDR/IVDR recai no anexo I, aplicável a partir de 2 de agosto de 2028. O processo técnico existente e o sistema da qualidade ISO 13485 são a base e têm de ser alargados aos requisitos do capítulo III; o seu organismo notificado precisa de designação autónoma ao abrigo do Regulamento IA.
- Recursos humanos e recrutamento — categoria emprego do anexo III. O exame de enviesamentos ao abrigo do art.º 10.º é a exposição principal, a transparência perante os candidatos é um dever do utilizador, e nenhuma decisão laboral definitiva pode assentar no sistema sem uma pessoa capaz de a anular.
- Setor público — a AIDF é obrigatória e os utilizadores registam a utilização de sistemas do anexo III na base de dados da UE.
Os guias setoriais percorrem nove indústrias com a mesma estrutura.
Quanto custa o incumprimento?
Três escalões, e para uma empresa comum o que mais pesa é o intermédio. O art.º 99.º fixa 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios mundial para as proibições do art.º 5.º, 15 milhões ou 3 % para a maioria das restantes obrigações — incluindo a transparência do art.º 50.º e todo o bloco de alto risco — e 7,5 milhões ou 1 % por informação enganosa prestada às autoridades. As PME ficam limitadas ao valor mais baixo.
O terceiro escalão merece atenção desproporcionada face ao seu montante: sanciona uma má resposta ao regulador independentemente de qualquer infração subjacente. É a documentação que transforma uma posição defensável numa posição demonstrável. O guia das coimas desenvolve o cálculo de exposição.
O que fazer nos próximos 90 dias
- Fechar a lacuna do inventário — lista de fornecedores da área financeira ∪ registo de modelos da engenharia.
- Passar todo o parque pelo filtro do art.º 5.º. É o único passo com um escalão de 7 % já em vigor.
- Publicar os avisos do art.º 50.º em tudo o que está virado para o utilizador: a obrigação está em vigor, não está por chegar.
- Comprovar a literacia do art.º 4.º: quem foi formado, em quê, quando. O guia da literacia em IA precisa o que exige o artigo reescrito.
- Classificar os candidatos do anexo III e registar o raciocínio, incluindo as decisões ao abrigo do art.º 6.º, n.º 3.
- Para cada sistema de alto risco confirmado, arrancar o sistema de gestão da qualidade. Dezembro de 2027 é a restrição, e a fila nos organismos notificados está à sua frente, não atrás.
Os modelos de trabalho para inventário, registo de riscos, processo técnico e diligência devida estão nos kits de conformidade; a Academia do Regulamento IA cobre o mesmo terreno como formação estruturada com certificação.
AI Act meets DORA and NIS2
Is your organisation subject to both the AI Act and DORA? The two regulations intersect on the operational resilience of financial AI systems. Our sister site regulation-dora.eu covers DORA in depth — including what the AI Act adds on top of an existing DORA programme.
The AI Act for financial institutions ↗ Explore regulation-dora.eu ↗Frequently Asked Questions
Aplica-se a fornecedores, utilizadores, importadores, distribuidores e mandatários de sistemas de IA colocados no mercado da UE ou utilizados na UE, bem como aos fornecedores de modelos de IA de finalidade geral. Estar estabelecido fora da UE não isenta: o art.º 2.º, n.º 1, alínea c), abrange fornecedores e utilizadores de países terceiros sempre que o resultado do sistema seja utilizado na União.
O sistema está abrangido se for um sistema de IA na aceção do art.º 3.º, n.º 1 — um sistema baseado em máquinas que infere resultados como previsões, recomendações, decisões ou conteúdos — e for colocado no mercado da UE ou utilizado na UE. Os modelos puramente de investigação não disponibilizados externamente ficam fora do âmbito.
O primeiro passo é o inventário dos sistemas de IA: catalogar todos os sistemas que a organização desenvolve, utiliza, importa ou distribui. Para cada um, documente a função, quem é o fornecedor, o contexto de utilização e a população afetada. Sem um inventário completo, a classificação de risco não pode começar.
Quatro blocos já estão em vigor: as práticas proibidas do art.º 5.º desde 2 de fevereiro de 2025, o dever de literacia no domínio da IA do art.º 4.º desde 2 de fevereiro de 2025, as obrigações do capítulo V sobre fornecedores de modelos de finalidade geral desde 2 de agosto de 2025, e as obrigações de transparência do art.º 50.º — aviso de chatbot, rotulagem de deepfakes, marcação legível por máquina de conteúdos sintéticos — desde 2 de agosto de 2026.
Diferiu quatro datas de aplicação e reescreveu o art.º 4.º; não criou qualquer obrigação nova nem concedeu isenção por setor ou dimensão. Os sistemas autónomos de alto risco do anexo III aplicam-se agora a partir de 2 de dezembro de 2027 em vez de 2 de agosto de 2026, a IA incorporada em produtos do anexo I a partir de 2 de agosto de 2028, os ambientes de testagem da regulamentação a partir de 2 de agosto de 2027 e o dever transitório de marcação dos sistemas generativos já no mercado a partir de 2 de dezembro de 2026.
O fornecedor desenvolve um sistema de IA e coloca-o no mercado da UE ou coloca-o em serviço. O utilizador emprega um sistema de IA sob a sua própria autoridade no âmbito de uma atividade profissional. Um banco que adquire uma ferramenta de notação de crédito é o utilizador; o produtor do software é o fornecedor. O fornecedor suporta o encargo principal de conformidade; o utilizador suporta a supervisão humana, a monitorização e a transparência.
Sim, e é o ponto mais frequentemente esquecido. O art.º 25.º torna o utilizador fornecedor de um sistema de alto risco se lhe apuser o seu nome ou marca, o modificar substancialmente ou alterar a finalidade prevista de modo a torná-lo de alto risco. Afinar um modelo adquirido com dados próprios e distribuí-lo sob marca própria desencadeia quase sempre esta passagem.
Sim, em parte. A colocação em serviço abrange a utilização interna quando o sistema afeta pessoas — decisões de recursos humanos, monitorização de trabalhadores, avaliação interna de crédito. Uma IA de cálculo puramente técnico, sem resultado dirigido a pessoas, pode ficar fora do âmbito, mas exige uma análise jurídica documentada. O art.º 4.º (literacia) aplica-se a todos, qualquer que seja o nível de risco.
O art.º 5.º proíbe técnicas subliminares ou manipuladoras, a exploração de vulnerabilidades, a classificação social por autoridades públicas, a recolha não seletiva de imagens faciais, a inferência de emoções no trabalho e no ensino, a categorização biométrica para deduzir características sensíveis e a maior parte da identificação biométrica à distância em tempo real em espaços públicos pelas autoridades policiais. Em vigor desde 2 de fevereiro de 2025. Uma proibição adicional relativa à geração de material de abuso sexual de crianças e de imagens íntimas não consentidas aplica-se a partir de 2 de dezembro de 2026.
Por duas vias. O anexo III enumera oito categorias autónomas: biometria, infraestruturas críticas, educação, emprego, acesso a serviços essenciais públicos e privados, aplicação da lei, migração e controlo de fronteiras, e administração da justiça. O anexo I abrange a IA utilizada como componente de segurança de um produto já coberto pela legislação de segurança dos produtos da UE. Fora destas duas vias o sistema não é de alto risco: subsistem, quando muito, a transparência e a literacia.
O art.º 6.º, n.º 3, permite que um sistema incluído numa categoria do anexo III escape à qualificação de alto risco se não representar um risco significativo para a saúde, a segurança ou os direitos fundamentais — por exemplo, se executar uma tarefa processual restrita, melhorar o resultado de uma atividade humana já concluída ou for puramente preparatório. Nunca se aplica quando há definição de perfis de pessoas singulares. A avaliação deve ser documentada antes da colocação no mercado e o sistema continua sujeito a registo.
O processo técnico do anexo IV: descrição do sistema, especificações de conceção, gestão de riscos (art.º 9.º), governação de dados (art.º 10.º), resultados de ensaios, medidas de supervisão humana (art.º 14.º), exatidão e cibersegurança (art.º 15.º) e plano de monitorização pós-comercialização. Acrescem o sistema de gestão da qualidade (art.º 17.º), os registos automáticos (art.º 12.º), as instruções de utilização (art.º 13.º), a declaração UE de conformidade (art.º 47.º) e a marcação CE (art.º 48.º).
Para a maioria dos sistemas do anexo III, não: o fornecedor faz autoavaliação nos termos do anexo VI. O organismo notificado é exigido para os sistemas biométricos quando não tenha sido aplicada norma harmonizada, e para a IA incorporada do anexo I sempre que a legislação de produto subjacente já imponha avaliação por terceiros. Como a capacidade é limitada, reserve com muita antecedência face a 2 de dezembro de 2027.
O art.º 26.º obriga a utilizar o sistema de acordo com as instruções, atribuir supervisão humana competente com poder de anulação, assegurar a pertinência dos dados de entrada, conservar os registos por, pelo menos, seis meses, informar os representantes dos trabalhadores antes da utilização no local de trabalho e comunicar incidentes graves ao fornecedor e à autoridade de fiscalização do mercado.
A avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais (art.º 27.º) documenta o contexto de utilização, as pessoas afetadas, os riscos para os direitos fundamentais, os mecanismos de supervisão humana e as vias de recurso disponíveis. É obrigatória para organismos públicos e entidades privadas que prestam serviços públicos, bem como para qualquer utilizador de sistemas do anexo III empregues na avaliação da solvabilidade ou na fixação de preços de seguros de vida e de saúde. Precede a primeira utilização.
É utilizador e não fornecedor, desde que use a ferramenta tal como fornecida e para a finalidade prevista. As suas obrigações são a literacia do art.º 4.º, a transparência do art.º 50.º perante quem interage com o sistema ou recebe os seus resultados e — se o caso de utilização recair no anexo III — todo o conjunto do art.º 26.º a partir de 2 de dezembro de 2027. A diligência devida sobre o fornecedor não é uma obrigação autónoma, mas é a única forma de comprovar que o elo a montante cumpriu as suas.
O art.º 4.º aplica-se desde 2 de fevereiro de 2025 a qualquer fornecedor e a qualquer utilizador, em todos os níveis de risco. O Digital Omnibus converteu-o de obrigação de resultado em obrigação de meios: há que adotar medidas para promover um nível suficiente de literacia em IA junto do pessoal que opera os sistemas, sem que tenha de ser garantido um nível determinado a qualquer pessoa concreta. O que um regulador pedirá é a prova da conceção, da realização e da cobertura da formação.
O art.º 50.º aplica-se desde 2 de agosto de 2026. Os fornecedores devem conceber os sistemas de modo a que as pessoas saibam que estão a interagir com uma IA e marcar em formato legível por máquina o áudio, a imagem, o vídeo e o texto sintéticos. Os utilizadores devem divulgar o reconhecimento de emoções e a categorização biométrica e rotular deepfakes e textos gerados publicados para informar o público. Os sistemas generativos já no mercado antes de 2 de agosto de 2026 dispõem até 2 de dezembro de 2026 para cumprir a marcação.
Três escalões no art.º 99.º: 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios anual mundial pela violação das proibições do art.º 5.º, 15 milhões ou 3 % para a maioria das restantes obrigações, incluindo as de transparência do art.º 50.º, e 7,5 milhões ou 1 % pela prestação de informações incorretas ou enganosas às autoridades. Para PME e empresas em fase de arranque o limite é o valor mais baixo dos dois, não o mais elevado.
Para um sistema autónomo do anexo III, um programa realista demora 12 a 24 meses: 3 a 6 meses de análise de lacunas e conceção do sistema de gestão da qualidade, 6 a 12 meses de documentação técnica, governação de dados e avaliação da conformidade, e 3 a 6 meses de registo na base de dados da UE e marcação CE. Com o prazo fixado em 2 de dezembro de 2027, um programa que arranque agora cabe na janela, mas sem folga.
Não. O Digital Omnibus não introduziu qualquer isenção em função da dimensão. As PME obtêm três facilidades: documentação técnica simplificada ao abrigo do art.º 11.º, n.º 1, acesso prioritário aos ambientes de testagem da regulamentação e o limite de coima fixado no valor mais baixo. Todas as obrigações substantivas aplicam-se integralmente.
Não. A lista delimita o trabalho e comprova que a avaliação foi feita; a conformidade demonstra-se com artefactos — processo técnico do anexo IV, sistema de gestão da qualidade, registos de gestão de riscos, resultados de ensaios, declaração de conformidade e relatórios de monitorização pós-comercialização. A lista é o índice de um acervo documental que tem de existir.
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